RESOLUÇÃO Nº 195 DE 22/05/2006 ( DOPJ 25/05/2006) SEÇÃO I

 

 

NOTA: Atualizada até a Resolução nº205,de 13/11/2006 ( DOPJ 15/11/2006)

 

 

Ementa: Altera disposições normativas sobre a concessão de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

   

 

 A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais e,

  

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar os procedimentos para a concessão de diárias a magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a responsabilidade legal de manter o equilíbrio entre receita e despesa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As diárias serão concedidas a magistrados e servidores do Poder Judiciário por motivo de viagem em missão oficial dentro ou fora do Estado, ou por prestação de serviço fora do local onde o beneficiário normalmente exerce suas funções, para fazer face ao pagamento de alimentação e hospedagem, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 11.

Parágrafo Único - Considera-se como missão oficial viagem de representação institucional, de execução de serviços, de treinamento técnico e de desenvolvimento funcional.

Art. 2º - A concessão de diárias deverá ser solicitada através de formulário próprio, denominado "Solicitação de Diárias", conforme Anexo I desta Resolução, devendo o mesmo ser encaminhado à Secretaria de Administração com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da viagem.

Parágrafo Único - No ato da concessão da(s) diária(s) será descontado da(s) mesma(s) o valor proporcional do auxílio alimentação.

Art. 3º - A concessão de diárias aos juízes ocorrerá de forma automática nos casos de designação para exercício cumulativo em outra Comarca, no quantitativo de 01 (uma) por semana, para as Comarcas de 1ª Entrância, e 02 (duas) por semana, para as Comarcas de 2ª Entrância.

Parágrafo Único - No Ato de designação constará autorização para a Diretoria de Recursos Humanos efetuar crédito em folha de pagamento das diárias necessárias, devendo o magistrado realizar a prestação de contas, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Resolução.

Art. 4º - Para fins de percepção de diárias, o juiz designado para ter exercício cumulativo em Comarcas de 1ª ou 2ª Entrâncias, designará, respectivamente, um e dois dias por semana para a realização de audiências, mediante Edital afixado na sede do seu juízo e na do juízo acumulado.

§ 1º - Verificando o juiz a necessidade de dedicar maior tempo à Comarca acumulada do que os dias previstos no artigo anterior, o mesmo encaminhará requerimento ao Presidente do Tribunal com justificativa da necessidade.

§ 2º - Sendo deferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente concedidas as diárias referentes ao período acrescido.

§ 3º - No(s) dia(s) designado(s) para comparecimento à Comarca acumulada, o juiz ali permanecerá, obrigatoriamente, durante todo o expediente, de acordo com o horário de funcionamento do Fórum da Comarca.

Art. 5º - Nas acumulações decorrentes da Tabela de Substituição Automática, o juiz comunicará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes do início do período de acumulação, mediante ofício dirigido à Secretaria Judiciária instruído com o Edital de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Nas acumulações emergenciais ou extraordinárias, a comunicação deverá ser imediata e acompanhada de solicitação das diárias que deverá ser encaminhada, até o primeiro dia da acumulação, à Secretaria, via fax.

§ 2º - Até o 5º dia útil subseqüente ao período de acumulação, o juiz encaminhará Certidão do seu comparecimento, emitida pela chefia da Secretaria da Comarca onde se deu o exercício cumulativo, à Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal.

§ 3º - A não observância deste artigo ensejará o indeferimento de futuras solicitações ou estorno das diárias requeridas ou creditadas em conta do beneficiário.

Art. 6º - São competentes para solicitar a concessão de diárias: os Desembargadores, os Juízes, o Secretário de Administração, o Secretário Judiciário, o Secretário Jurídico, o Secretário da Corregedoria Geral, os Diretores, os Coordenadores, o Chefe de Gabinete da Presidência e os Assessores da Presidência (Assessoria Especial da Presidência, Assessoria Técnica da Presidência, Assessoria de Comunicação Social, Assessoria de Cerimonial, Auditoria Interna e Assistência Policial Militar) e seus respectivos adjuntos.

Art. 7º - Considerando a natureza da viagem, são competentes para autorizar a concessão de diárias:

I - O Secretário de Administração ou, na sua ausência, o seu adjunto, para viagens de caráter administrativo, no âmbito territorial de Pernambuco;

II - O Secretário Judiciário ou, na sua ausência, o seu adjunto, para viagens de magistrados, em razão de acumulação de Comarcas;

III - O Presidente do Tribunal de Justiça ou seu substituto regimental, para viagens, não contempladas, de magistrados, no inciso anterior (II) e para viagens no território nacional, fora do âmbito territorial de Pernambuco;

IV - O Conselho da Magistratura, para viagens ao exterior, nos termos do caput, do artigo 1º desta Resolução, e, quando comprovadamente, não houver tratamento de saúde adequado no território nacional.

Parágrafo Único - O valor da diária para o exterior será definido, em cada caso, pelo Conselho da Magistratura, levando em consideração a situação cambial do país de destino, com base em informação da Diretoria Financeira.

Art. 8º - Fará jus à concessão de diária o magistrado ou servidor que se encontre em situação de férias ou licença, desde que convocado para missão oficial, pela autoridade competente.

Art. 9º - A concessão mensal de diária a magistrado ou servidor ficará limitada a:

I - 15 (quinze) diárias aos juízes e servidores a serviço das Corregedorias Auxiliares;

II - 05 (cinco) e 10 (dez) diárias, respectivamente, aos juízes em exercício cumulativo nas Comarcas de 1ª ou 2ª Entrâncias;

III - 10 (dez) diárias, nos demais casos.

§ 1º - Os limites acima fixados poderão ser ultrapassados, excepcionalmente, ante a justificativa circunstanciada da autoridade requisitante e mediante autorização do Presidente do Tribunal.

§ 2º - É vedada a concessão de diárias:

I - a servidores ou magistrados que apresentem pendências relativas à prestação de contas de concessões anteriores;

II - para deslocamentos no âmbito da região metropolitana do Recife, em relação à Comarca da Capital;

III - para deslocamentos a Comarcas e Termos com distância inferior a 50 km, em relação às Comarcas do Interior, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 5º e no §1º do artigo 11 desta Resolução;

IV - ao magistrado, quando de seu deslocamento a Termo Judiciário.

§ 3º - Para dia de viagem que não envolver pernoite, será concedida diária parcial, de valor equivalente a cinqüenta por cento da diária integral.

Art. 10 - Os valores das diárias serão fixados conforme tabela abaixo:

 

Categorias Funcionais

 

Dentro do Estado: deslocamento para Municípios com distância acima de 50 Km

 

Fora do Estado

 

Desembargadores

 

306,46

 

536,32

 

Juízes

 

245,17

 

402,24

 

Cargos de Secretaria, Consultoria, Assessoramento, Chefia de Gabinete, Diretoria e outros cargos em comissão integrantes da Administração Superior do Poder Judiciário

 

214,52

 

375,42

 

Cargos efetivos de nìvel superior (TJPE e à disposição)

 

183,88

 

335,20

 

Outros cargos efetivos (TJPE e à disposição)

 

153,23

 

335,20

 

 

 

Art. 11 - É de responsabilidade do solicitante a definição do quantitativo de diárias necessárias, de acordo com o período da viagem, ficando, entretanto, a concessão das mesmas sujeita à apreciação pela autoridade concedente.

§ 1º - O quantitativo de diárias para participação em cursos de capacitação promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos será determinado no Edital de Convocação dos referidos cursos.

§ 2º - O formulário "Solicitação de Diárias" dos servidores e magistrados participantes em eventos promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração para acompanhamento da efetiva participação, através de Ata de Freqüência fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de presença, e posterior envio à Diretoria Financeira.

§ 3º - A prestação de contas dos servidores e magistrados participantes em eventos promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos deverá ser remetida à Diretoria Financeira, não sujeita à cobrança de multa.

Art. 12 - O magistrado ou servidor que, havendo recebido diárias, tiver a viagem cancelada, deverá restituí-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que iniciaria a viagem.

§ 1º - No caso de simples adiamento da viagem, desde que não exceda a 30 (trinta) dias da data originalmente prevista, não será obrigatória a restituição, devendo tal adiamento ser comunicado e justificado, pelo solicitante das diárias, à Diretoria Financeira até à data em que iniciaria a viagem. Não ocorrendo a comunicação pelo solicitante, o beneficiário deverá restituir o valor recebido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que iniciaria a viagem.

NOTA: Expressão excluida do texto "Em caso contrário, fica o beneficiário sujeito ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das diárias recebidas" pelo art.1º da Resolução nº205, de13/112/006 ( DOPJ 15/11/2006) Redação anterior:"§ 1º - No caso de simples adiamento da viagem, desde que não exceda a 30 (trinta) dias da data originalmente prevista, não será obrigatória a restituição, devendo tal adiamento ser comunicado e justificado, pelo solicitante das diárias, à Diretoria Financeira até à data em que iniciaria a viagem. Não ocorrendo a comunicação pelo solicitante, o beneficiário deverá restituir o valor recebido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data em que iniciaria a viagem. Em caso contrário, fica o beneficiário sujeito ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das diárias recebidas.

§ 2º - No caso em que a viagem durar menos do que o previsto na solicitação, ficará o beneficiário obrigado a restituir as diárias não utilizadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu regresso.

"§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o beneficiário ao desconto em folha do montante das diárias concedidas e efetivamente creditadas em seu favor."

NOTA: Parágrafo alterado pelo art.2º da Resolução nº205, de13/112/006 ( DOPJ 15/11/2006) Redação anterior:"§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o beneficiário ao desconto em folha, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante das diárias concedidas, ficando o recolhimento voluntário fora do prazo sujeito à mesma penalidade."

Art. 13 - No caso em que a viagem durar mais do que o período previsto, tal fato deverá constar da prestação de contas. Assim feito, o viajante fará jus à indenização da(s) diária(s) excedente(s), desde que justificada pela autoridade solicitante, devendo esta emitir novo formulário "Solicitação de Diárias", instruída com a cópia da via de prestação de contas anterior, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data de regresso.

Art. 14 - A comprovação da utilização das diárias, solicitadas através do formulário "Solicitação de Diárias", será feita mediante o preenchimento do formulário "Prestação de Contas" (Anexo II), que deve ser encaminhado à Diretoria Financeira, até o 5º (quinto) dia útil, contado após a data do término da viagem, acompanhado do comprovante de recolhimento, no caso de restituição de diárias.

NOTA: Expressão excluída do texto "e ou multa" pelo art.3º da Resolução nº205,de 13/112/006 ( DOPJ 15/11/2006)Redação anterior:".Art. 14 - A comprovação da utilização das diárias, solicitadas através do formulário "Solicitação de Diárias", será feita mediante o preenchimento do formulário "Prestação de Contas" (Anexo II), que deve ser encaminhado à Diretoria Financeira, até o 5º (quinto) dia útil, contado após a data do término da viagem, acompanhado do comprovante de recolhimento, no caso de restituição de diárias e ou multa."

§ 1º - A não observância deste artigo ensejará o indeferimento de futuras solicitações ou o estorno das diárias requeridas e creditadas em conta do beneficiário."

NOTA: Parágrafo alterado pelo art.4º da Resolução nº205,de13/11/2006( DOPJ 15/11/2006) Redação anterior:"§ 1º - O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa, no valor de 10% (dez por cento) do valor das diárias concedidas."

§ 2º - Deve integrar a prestação de contas:

I - No caso de deslocamentos de servidores para realizar serviços em outras Comarcas ou Unidades do Poder Judiciário, o ATESTO de que o servidor esteve no local nos dias mencionados no formulário "Prestação de Contas" (Anexo II), preenchido e assinado pelo Juiz da Comarca, Chefe da Secretaria ou o responsável pela Unidade.

Parágrafo Único - No caso de fiscalização em obras de engenharia e motoristas acompanhando magistrados e servidores em viagem ao Interior do Estado, o ATESTO caberá à autoridade solicitante.

II - No caso de viagens de servidores ou magistrados para participação em Congressos, Cursos e Seminários, cópia do bilhete de passagem aérea e/ou Certificado de Participação no evento, ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 11.

§ 3º - Quando o servidor se deslocar para local fora do âmbito espacial de jurisdição do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o ATESTO será de responsabilidade da autoridade solicitante, utilizando-se o mesmo formulário mencionado no inciso I do parágrafo 2º do artigo 14, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo 2º do mesmo artigo.

§ 4º - Quando o serviço for prestado em dia ou hora em que não estejam presentes o Juiz da Comarca, o Chefe de Secretaria ou o responsável pela Unidade, o formulário de atesto de que trata o inciso I do parágrafo anterior, poderá ser assinado pelo Secretário Judiciário ou seu adjunto, na hipótese de diligência confidencial em processo disciplinar ou judicial."

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revoga-se a Resolução n° 169/2004 e as disposições em contrário.

Recife, 22 de maio de 2006.

Desembargador FAUSTO VALENÇA DE FREITAS

Presidente

(Aprovada, à unanimidade, na Sessão Ordinária da Corte Especial realizada no dia 22.05.2006)