INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7 DE 04/11/2002 ( DOPJ 08/11/2002)

 

 

 Ementa: Disciplina a concessão e utilização de suprimentos individuais de fundos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

 O DESEMBARGADOR JOSÉ NAPOLEÃO TAVARES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a realização de despesas através de suprimentos individuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º -  A realização de despesas através do regime de suprimento individual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, somente será permitida nos casos excepcionais definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º -  Considera-se suprimento individual a entrega de numerário a magistrado ou servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas de pronto pagamento ou que não possam subordinar-se ao processo normal.

Art. 3º -  São despesas processáveis por suprimento individual:

I - as extraordinárias e urgentes;

II - as que tenham de ser realizadas distante da sede da unidade, entendendo-se como tais aquelas que tenham lugar fora da Região Metropolitana do Recife;

III - as de manutenção da unidade, nos limites fixados por esta Instrução Normativa;

Art. 4º -  Não poderão ser realizadas através de suprimento individual as despesas:

I - para aquisição de equipamentos e material permanente;

II - para obras e serviços de engenharia;

III - para aquisição de objetos de uso pessoal e refeições, salvo quanto às refeições para as sessões do Tribunal do Júri e eventos promovidos pela Assessoria de Cerimonial e Diretoria de Recursos Humanos;

IV - de qualquer natureza que estejam obrigadas a licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

§ 1º - Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se equipamentos e material permanente aqueles cujos valores ultrapassem o montante de R$ 36,85 (trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e tenha vida útil superior a 02 (dois) anos.

§ 2º - Somente poderão ser adquiridos os materiais de consumo constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º - O valor do material supracitado terá como parâmetro uma pesquisa de preços, a ser elaborada pela Seção de Pequenas Compras - DIRIEST, que publicará, mensalmente, o resultado da mesma.

I- na pesquisa será divulgado o maior valor por item pesquisado, bem como a margem de 20%(vinte por cento) do respectivo valor.

§ 4º - No caso de aquisição de material de expediente, o mesmo deverá ter a comprovação de que não consta em estoque do almoxarifado central do TJPE, através de requisição comprovando a falta do respectivo material.

§ 5º - Ressalvados os casos de pequenos reparos e substituições (por exemplo: lâmpadas, fusíveis, torneiras, fechaduras, confecção de chaves e carimbos etc.), bem como emergências que impliquem na paralisação de serviços ou risco para pessoas, bens e acervo documental, fica vedada a utilização de suprimento individual para serviços de reforma e recuperação de qualquer natureza, devendo esses serviços ser solicitados à Secretaria de Administração.

§ 6º - Para a aquisição de materiais de consumo não previstos no Anexo I desta Instrução Normativa, faz-se necessária a prévia autorização da Secretaria de Administração.

Art. 5º -  O suprimento individual corresponderá a um único elemento de despesa.

§ 1º - São elementos de despesa utilizáveis para os efeitos desta Instrução Normativa:

I - materiais de consumo;

II - passagens e despesas com locomoção;

III - serviços de terceiros - pessoa física;

IV - serviços de terceiros - pessoa jurídica.

§ 2º - Não será permitido o uso do saldo de um suprimento para complementar falta porventura ocorrida em outro, ainda que do mesmo elemento de despesa.

§ 3º - As despesas que excederem o valor do suprimento concedido não serão reembolsadas.

§ 4º - Não serão concedidos simultaneamente 02 (dois) suprimentos individuais, num mesmo elemento de despesa, para magistrado ou servidor.

Art. 6º -  Não serão concedidos mais que 02 (dois) suprimentos individuais a magistrado ou servidor, no período de 30 (trinta) dias.

Art. 7º -  O valor máximo de suprimento individual será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para comarcas de 3ª e 2ª entrâncias e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para comarcas de 1ª entrância.

Art. 8º -  Nas comarcas de 1a. e 2a. entrâncias, com até 03 (três) varas, poderão ser designados até dois responsáveis pelo suprimento individual; e nas comarcas de 2a. entrância, com mais de 03 (três) varas, poderão ser designados até 04 (quatro) responsáveis pelo suprimento individual, magistrado ou servidor, a critério da administração do foro, indicados através de ofício a ser enviado à Secretaria de Administração.

Art. 9º -  Só serão concedidos a cada 30 (trinta) dias:

I -  02 (dois) suprimentos individuais para as comarcas de 1a. entrância, para as comarcas de 2a. entrância com até 03 (três) varas e para os Juizados Especiais;

II -  04 (quatro) suprimentos individuais para as comarcas de 2a. entrância, com mais de 03 (três) varas.

Parágrafo Único - Não serão computados, para efeito dos limites estabelecidos nos artigos 9º e 10, os Suprimentos Individuais destinados a despesas realizadas no Tribunal do Júri e viagens.

Art. 10 -  No âmbito dos serviços do Tribunal de Justiça, fica limitada a concessão de 02 (dois) suprimentos individuais para o Gabinete da Presidência, Gabinete da Vice-Presidência, Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria Judiciária, Secretaria de Administração, Centro de Apoio Psicossocial, Diretoria Cível, Diretoria Criminal, Diretoria de Documentação Judiciária, Vara da Infância e Juventude, Consultoria Jurídica, Diretoria Financeira, Diretoria de Recursos Humanos, Coordenadoria de Juizados, Coordenadoria de Saúde, Coordenadoria de Planejamento e Organização e 04 (quatro) suprimentos individuais para a Diretoria de Informática, Diretoria de Engenharia e Arquitetura, Assessoria de Cerimonial, Assessoria de Comunicação Social, Assessoria Policial Militar e Civil e de 14 (quatorze) suprimentos individuais para a Diretoria de Infra-Estrutura, sendo competentes para solicitar a sua concessão os respectivos gestores e adjuntos, os assessores especiais, chefes de assessoria e chefe de gabinete da presidência e os magistrados de qualquer grau.

Parágrafo Único - Para efeito dos limites estabelecidos nesta instrução, a Secretaria de Administração poderá, em cada caso e considerada a real necessidade e disponibilidade financeira, reduzir o valor do suprimento a ser concedido.

Art. 11 -  Não será concedido suprimento individual:

I - a responsável em alcance;

II - a responsável que esteja com prestação de contas em exigência ou em atraso;

III - a responsável que detenha dois suprimentos individuais;

Art. 12 -  O suprimento individual para passagens e despesas com locomoção somente será concedido a servidor nos casos de viagem a serviço para fora da sede da lotação do mesmo.

Art. 13 -  O suprimento individual deverá ser solicitado através de formulário padrão, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, um para cada elemento de despesa e remetido por via postal ou entregue diretamente na Secretaria de Administração sob protocolo.

§ 1º - Quando o suprimento de fundos for solicitado para fazer face a despesas de viagens deverá discriminar, ainda, o destino, com a respectiva quilometragem a ser percorrida, a finalidade e o período da viagem.

§ 2º - A Secretaria de Administração não protocolará solicitações de suprimento individual feitas por outro meio que não o formulário próprio, nem as encaminhadas via fax, ainda que naquele formulário, bem como as que não cumpram o requisito previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A Diretoria Financeira terá até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da solicitação, na Seção de Prestação e Tomadas de Contas, devidamente autorizada pela SAD, para processar e liberar o pagamento ou crédito dos suprimentos individuais, consideradas as disponibilidades de caixa, exceto aquelas que estiverem com pendência, caso em que só terá prosseguimento, quando da sua regularização.

Art. 14 -  O valor do suprimento individual para aquisição de combustível, em caso de viagem, fica limitado ao máximo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por viagem com percurso de até 600 (seiscentos) quilômetros e de R$ 300,00 (trezentos reais) quando o percurso previsto for superior.

Art. 15 -  O prazo para a prestação de contas do suprimento Individual é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua liberação.

§ 1º - Os saldos dos suprimentos não aplicados dentro de 60 (sessenta) dias, bem como as multas por atraso nas prestações de contas serão recolhidos às contas movimento do Tribunal de Justiça junto ao BANDEPE (Agência 1014 - Conta Corrente nº 7.527.831), ao Banco do Brasil (Agência 3236-0 - Conta Corrente 54.573-2) ou à Caixa Econômica Federal (Agência 1294-7 - Conta Corrente 006/002-9).

Art. 16 -  Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do suprimento, sem prejuízo das demais penalidades administrativas cabíveis e da instauração de processo de tomada de contas.

§ 1º - Considerar-se-á em alcance o responsável que não prestar contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação do suprimento, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Chefe da Seção de Prestação e Tomada de Contas dará imediato conhecimento à Secretaria de Administração, que deverá proceder à tomada de contas do responsável pelo suprimento, nos termos do artigo 204, da Lei Estadual nº 7.741/78, sob pena de incorrer nas mesmas sanções previstas para o detentor de suprimento individual.

§ 3º - O responsável considerado em alcance nos termos do § 2º, mesmo que proceda espontaneamente à prestação de contas, ficará impedido de receber suprimento individual pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 17 -  No caso de a prestação de contas ser entregue fora do prazo, o responsável pelo suprimento anexará a respectiva guia de recolhimento à conta movimento deste Tribunal da multa estipulada no artigo anterior.

Art. 18 -  A prestação de contas deverá ser encaminhada à Diretoria Financeira, em formulário próprio, conforme o modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, em 2 (duas) vias, acompanhada dos seguintes documentos:

I - notas fiscais ou documentos equivalentes;

II - recibos dos credores, conforme Anexos IV e V;

III - comprovantes do recolhimento de tributos descontados na fonte quando dos pagamentos aos credores (ISS, IRRF) e de encargos sociais devidos pelo tomador do serviço (INSS);

IV - quando referentes à utilização de serviços de táxi ou similar, relação circunstanciada contendo: data, nome e matrícula do usuário, motivo da utilização, percurso, quilometragem, placa do veículo, nome e CPF do motorista e valor pago;

V - original da guia de recolhimento do saldo não aplicado e/ou valor da multa por atraso, se houver.

§ 1º - Não serão considerados como comprovantes hábeis de despesas:

a) documentos emitidos em data anterior à da liberação do suprimento ou em data posterior ao prazo para prestação de contas;

b) nota fiscal ou equivalente que não tenha os requisitos estabelecidos na legislação fiscal:

I - denominação de "Nota Fiscal", "Nota de Balcão", "Cupom Fiscal" ou "Nota Fiscal de Serviço";

II - numeração tipográfica, exceto no caso de cupom fiscal;

III - razão social;

IV - número de inscrição no CNPJ/MF;

V - número da inscrição estadual ou municipal, conforme o caso, e número e data da autorização da Fazenda respectiva para impressão do documento fiscal, dispensada esta última exigência no caso de cupom fiscal;

VI - discriminação das mercadorias ou serviços fornecidos.

c) documentos, embora idôneos, que não sejam compatíveis com o elemento de despesa do suprimento de fundos.

§ 2º - Os documentos citados no inciso I deste artigo deverão ser emitidos em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

§ 3º - Os recibos dos credores, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser emitidos em nome do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indicando o nome do responsável pelo suprimento e o número do PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição dos Trabalhadores na Previdência Social) do credor, quando se tratar de contribuintes individuais, pessoas físicas ou jurídicas. Não dispondo o credor de formulário próprio de recibo, deverá ser utilizado o modelo fornecido pela Diretoria Financeira.

§ 4º - Das notas fiscais referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios, bem como à execução de reparos em veículos deverão constar, obrigatoriamente, o número da respectiva placa de matrícula e a quilometragem do veículo.

§ 5º - Todos os documentos anexados à prestação de contas deverão ser relacionados e numerados em ordem cronológica de emissão.

§ 6º - A prestação de contas só se considerará efetuada quando a respectiva documentação estiver completa.

Art. 19 -  Recebida a prestação de contas, a Diretoria Financeira procederá à conferência dos documentos e fornecerá protocolo na 2ª via do formulário de que trata o caput do artigo 13 desta Instrução Normativa.

§ 1º - No caso de se verificarem irregularidades na prestação de contas, a Diretoria Financeira emitirá Boletim de Exigência, conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 2º - Enquanto não solucionada a pendência o responsável não estará desobrigado pelo suprimento.

§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias após a data limite para prestação de contas e esta não sendo efetuada ou não havendo sido regularizada a pendência, o processo será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe o parágrafo 12, do art. 207, da Lei Estadual nº 7.741/78.

§ 4º - Concluída a análise da documentação e considerada regular a prestação de contas, a Diretoria Financeira expedirá "Certificado de Regularidade", conforme modelo constante do Anexo VII.

Art. 20 -  A Secretaria de Administração baixará, mediante ato administrativo, as normas e procedimentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente Instrução Normativa.

Parágrafo Único - Os casos de natureza excepcional e os casos não previstos neste instrumento normativo serão apreciados pela Secretaria de Administração.

Art. 21 -  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 -  Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 04 de outubro de 2002.

Des. José Napoleão Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO D.P.J. Nº 191, DE 05/10/2002)

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2002

 

 

MATERIAIS E SERVIÇOS PROCESSÁVEIS POR SUPRIMENTO INDIVIDUAL DE FUNDOS

 

 

 

Elemento: MATERIAL DE CONSUMO - Classificação contábil: 3.3.90.30

Alimentos e bebidas: café, chá, açúcar, adoçantes e água mineral; (refeição e lanches só podem ser adquiridos exclusivamente para eventos promovidos pela Assessoria de Cerimonial e Diretoria de Recursos Humanos)

Combustíveis e lubrificantes: gasolina, óleo diesel, óleos para motor e gás liquefeito de petróleo.

Material para expediente e ensino: papéis em geral, carbono, envelopes, blocos, pastas para arquivo, capas de processo, lápis, lapiseiras, minas de grafite, borracha, canetas esferográficas, pincéis para quadro magnético, almofadas e tintas para carimbo, grampos, clips, percevejos, extratores de grampos, fita adesiva, réguas, pranchetas e sacos plásticos para guarda de armas.

Materiais para pequenos reparos, instalações elétricas, eletrônicas e iluminação: fios, fitas isolantes, tomadas, pinos, isoladores, interruptores, disjuntores, fusíveis, conduítes, lâmpadas, luminárias, pincel, tinta, lixa, solvente, areia, tijolo, telha, massa para vedação/acabamento, linhas pregos, parafusos, cano, torneira, cimento, fechaduras, cadeados, buchas, chaves de fenda, broca, vidros, soquetes e outros materiais, em quantidades suficientes para pequenos reparos.

Materiais para limpeza, conservação e higiene: detergentes, sabões, sabonetes, papel higiênico, toalhas de papel, vassouras, escovas, escovões, rodos, panos de chão, flanelas, buchas, estopas, palha de aço, esponjas, soda cáustica, ácidos para limpeza, água sanitária, inseticidas, álcool, desinfetantes, pastilhas desodorizantes, ceras para móveis, assoalhos e lambris, lustra-móveis, limpa-vidros, sacos para lixo, pás de lixo, baldes plásticos e capachos.

Utensílios de curta duração para copa e cozinha: copos descartáveis, recipientes plásticos, açucareiros de plástico, bandejas plásticas, talheres de plástico, garrafas térmicas, guardanapos de papel, velas, elementos para filtro, coadores para café e fósforos.

Material para processamento de dados: disquetes, cd's room´s virgens, cartuchos e fitas para impressora, formulários contínuos, papéis especiais para impressoras, e outros materiais assemelhados.

Elemento: PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - Classificação

contábil: 3.3.90.33

Aquisição de passagens de ônibus, frete/locação de veículos para transporte de pessoas por necessidade do serviço, despesas com táxi.

 

Elemento: SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA - Classificação

contábil: 3.3.90.36

Serviços prestados por pessoa física em caráter eventual e sem qualquer vínculo empregatício com o Poder Judiciário, tais como: fornecimento de alimentação preparada para eventos promovidos pela Assessoria de Cerimonial e Diretoria de Recursos Humanos, reparo e conservação de veículos, digitação eletrônica, datilografia, transcrição de fitas magnéticas, serviços fotográficos, reprografia em geral, encadernação de livros e documentos, serviços de serralharia, serviços elétricos, serviços domésticos, confecção de chaves, confecção de carimbos, serviços de limpeza, transporte de volumes, jardinagem, pequenos serviços hidráulicos, telefônicos, de marcenaria, fretamento de veículos (exceto para o transporte de pessoas), pequenos consertos de veículos quando em viagem e outros assemelhados.

 

 

Elemento: SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - Classificação

contábil: 3.3.90.39

Serviços prestados por firmas estabelecidas, ainda que individuais, inclusive micro-empresas, englobando também os serviços fornecidos por pessoa física, e mais: fornecimento de alimentação preparada para eventos promovidos pela Assessoria de Cerimonial e Diretoria de Recursos Humanos, revelação e cópias fotográficas, encadernação de livros e documentos, fornecimento de água em carro-pipa, reparos de aparelhos de ar condicionado, fax, telefones, micro-computadores, impressoras, máquinas de escrever e de calcular,confecção de carimbos, serviços de dedetização, serviços de serralharia, serviços de limpeza de fossa e esgotamento, serviços de limpeza de caixa d'água, serviços elétricos, recarga de extintor, confecção de chaves, mecânica de veículos oficiais e viagem e outros assemelhados.